sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010

DEFICIÊNCIA AUDITIVA

Deficiência auditiva (também conhecida como hipoacusia) é a incapacidade parcial ou total de audição. Pode ser de nascença ou causada posteriormente por doenças.
No passado, costumava-se achar que a surdez era acompanhada por algum tipo de déficit de inteligência. Entretanto, com a inclusão dos surdos no processo educativo, compreendeu-se que eles, em sua maioria, não tinham a possibilidade de desenvolver a inteligência em virtude dos poucos estímulos que recebiam e que isto era devido à dificuldade de comunicação entre surdos e ouvintes. Porém, o desenvolvimento das diversas línguas de sinais e o trabalho de ensino das línguas orais permitiram aos surdos os meios de desenvolvimento de sua inteligência.
Atualmente, a educação inclusiva é uma realidade em muitos países. Fato ressaltado na Declaração de Salamanca que culminou com uma nova tendência educacional e social. Neste caso a LIBRAS, ou Língua Brasileira de Sinais, é a língua materna dos surdos brasileiros e, como tal, poderá ser aprendida por qualquer pessoa interessada pela comunicação com essa comunidade. Ela está instituída na Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002 e como língua, esta é composta de todos os componentes pertinentes às línguas orais, como gramática semântica, pragmática sintaxe e outros elementos, preenchendo, assim, os requisitos científicos para ser considerada instrumental lingüístico de poder e força. Possui todos os elementos classificatórios identificáveis de uma língua e demanda de prática para seu aprendizado, como qualquer outra língua. Foi na década de 60 que as línguas de sinais foram estudadas e analisadas, passando então a ocupar um status de língua. É uma língua viva e autônoma, reconhecida pela lingüística. Pesquisas com filhos surdos de pais surdos estabelecem que a aquisição precoce da Língua de Sinais dentro do lar é um benefício e que esta aquisição contribui para o aprendizado da língua oral como Segunda língua para os surdos.


Abaixo estão alguns dispositivos que tratam da legislação para necessidades auditivas:

* POLÍTICA NACIONAL PARA SURDOS,
Decreto Nº 3298 /99 (Regulamento Lei Nº 7853, de 24 de outubro de 1989), que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, Consolida as normas de proteção, e dá outras Providências.

*TV – LIBRAS,
TRIBUNAL SUPERIOR – TSE - Resolução TSE Nº 14.550 de 01 de setembro de 1994
Deficiente Auditiva - Propaganda Eleitoral Gratuita na TV com utilização de intérpretes de LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais.

*DIREITOS SURDOS – ACESSIBIBILIDADE, Lei Federal Nº 10.098 de 19 de novembro de 2000 que "Estabelece Normas Gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das Pessoas Portadoras de Deficiências ou com mobilidade reduzidas, e dá outras providências.
Capítulo VII da acessibilidade nos sistemas de comunicação e sinalização Art.17 a 19 (Surdos)

*ESCOLA
Lei Federal Nº 10.172 de 09 de janeiro de 2001 que Aprova o Plano Nacional de Educação e dá outras providências ( Educação Especial - Implantar em (05) cinco, generalizar em (10) dez Anos, o ensino da Língua Brasileira de Sinais para os alunos surdos e, sempre possível, para seus familiares e para o pessoal da unidade escolar, mediante um programa de formação de monitores, em parceria com organização não governamentais).

*SURDEZ
Decreto Nº 3.298 de 20 de dezembro de 1999
Art.4º é considerada Pessoa Portadora de Deficiência aquela que enquadrar nas seguintes categorias:
A) De 25 a 40 Decibéis (D.B.) - Surdez Leve;
B) De 41 a 55 (D.B.) - Surdez Moderada;
C) De 56 a 70 (D.B.) - Surdez Acentuada;
D) De 71 a 90 (D.B.) - Surdez Severa;
E) De acima de 91 (D.B.) - Surdez Profunda;
F) Anacusia (Profunda).

*TELEFONE
Decreto Nº 2.592 de 15 de maio de 1998 Plano Geral de metas para a Universalização do Serviço Telefônico fixo comutado prestado no Regime Público.
Art.6º a partir de 31 de dezembro de 1999. A Concessionária deverá assegurar condições de acesso ao serviço telefônico para Deficientes Auditivos e da fala:
Tornar disponível Centro de atendimento para Intermediação da Comunicação (1402)



*TV LEGENDA EM PORTUGUÊS
Lei Federal Nº 6.606 de 07 de dezembro de 1978, Art.1º são as emissoras de televisão em todo o país obrigada a incluir, nas suas programações semanais de filmes estrangeiros, de preferência aos sábados, pelo menos um filme com legendas em português.

*SÍMBOLO SURDEZ
Lei Federal Nº 8.160 de 08 de janeiro de 1991
Art. 1º É obrigatória a colocação de forma visível, do símbolo internacional de surdez em todos os locais que possibilitem acesso, circulação e utilização por Pessoas Portadoras de Deficiência Auditiva, e em todos os serviços que forem postos à sua disposição ou que possibilitem seu uso.

*VESTIBULAR E/OU PROVA PARA SURDOS
Portaria nº1. 679 de 02 de dezembro de 1999. Dispõe sobre requisitos de acessibilidade de pessoas portadores de deficiências, para instruir os processos de autorização e de reconhecimento de cursos, e de credenciamento de instituições.
c)para alunos com deficiência auditiva compromisso formal da instituição de proporcionar, caso seja solicitada, desde o acesso até a conclusão do curso: quando da necessário, intérpretes de Línguas de Sinais/língua portuguesa, especialmente quando da realização de provas ou sua revisão, complementando a avaliação expressa em texto escrito ou quando este não tenha expressado o real conhecimento do aluno; flexibilidade na correção das provas escritas, valorizando o conteúdo semântico; aprendizado da língua portuguesa, principalmente, na modalidade escrita(para o uso de vocabulário pertinente às materiais do curso em que o estudante estiver matriculado ); materiais do informações aos professores para que se esclareça a especificidade lingüística dos surdos.

*CARTEIRA DE HABILITAÇÃO
Resolução nº734/89 - Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, art.54 o candidato à obtenção de carteira Nacional de habilitação, portador de deficiência auditiva igual ou superior a 40 decibéis, considerado apto no exame otoneurológico, só poderá dirigir veículo automotor das categorias A ou B.
Parágrafo 1º os veículos automotores dirigidos por condutores com a deficiência auditiva de que trata este, deverão estar equipados com: espelho retrovisor interno que permita a visão da via, quando se tratar de veículo de 4 rodas ou mais. parágrafo 2º os condutores de veículos automotores habilitados nas categorias C, D, e que , na renovação de exame de sanidade física e mental, vierem a acusar deficiência auditiva igual ou superior a 40 decibéis, estarão impedidos para a direção de veículos dessas categorias.

*ESCOLA - INCLUSÃO SOCIAL
Resolução nº02, de 11 de setembro - Conselho Nacional de Educação/M.E.C.
Institui diretrizes nacionais para a educação especial na educação básica,
art.5º.....
II. Dificuldade de comunicação e sinalização diferenciadas dos demais alunos, demanda linguagens e códigos aplicáveis;

Art.12. os sistemas de ensino, nos termos da lei nº10.098/2000 e da lei 10172/2001,de acessibilidade.
Parágrafo 2º deve ser assegurada, no processo educativo de alunos que apresentam dificuldade sinalização diferenciadas dos demais educandos, acessibilidade ao conteúdo curricular , utilização de linguagens e códigos aplicáveis, como o sistema BRAILE e a Língua de Sinais aprendizado da língua portuguesa, facultando-lhe e às suas famílias a opção pela aborda que julgarem adequada, ouvidos os profissionais os profissionais especializados em cada caso.

* CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA
Parecer CFFA nº004/99
Limites da atuação do fonoaudiólogo no processo de aquisição de linguagem, habilidade de comunicação e intervenção educacional do portador de deficiência auditiva.
Linguagem: a estimulação da fala e da linguagem deve ser vivenciada em situações contextualizadas, interessantes para o deficiente auditivo e nas quais seja privilegiada a função e o uso da língua oral. para o ensino da língua oral, pode ser utilizada qualquer metodologia, além das já citadas acima, à critério do fonoaudiólogo. cabe ressaltar que a LIBRAS deve ser apenas um veículo de comunicação entre o deficiente auditivo e o fonoaudiólogo, não cabendo ensinar ao deficiente auditivo a língua de sinais.

*CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART. 93º
Participação de Surdo, Deficiente Auditivo ou de Mudo
1 - Quando um surdo, deficiente auditivo ou um mudo devam prestar declarações, observam-se as seguintes regras:
a) Ao surdo ou deficiente auditivo é nomeado intérprete idôneo de Língua Gestual, leitura labial ou expressão escrita, conforme mais adequado à situação do interessado;
b) Ao mudo, se souber escrever, formulam-se as perguntas oralmente, respondendo por escrito. Em caso contrário e sempre que requerido nomeia-se intérprete idôneo.
2 - A falta de intérprete implica o adiamento da diligência.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável em todas as fases do processo e independentemente da posição do interessado na causa.
No ambiente escolar as políticas públicas para a educação de surdos estão voltadas para a garantia de acesso e permanência do aluno surdo dentro das escolas regulares de ensino. Entende-se “dentro da rede regular de ensino” que o aluno surdo deverá ter condições escolares na escola da esquina do seu bairro. Abaixo há algumas disposições que necessitam ser repensadas, segundo a PORTARIA E/ 19 – de 04/05/2004 e em forma de livreto para distribuição em todo estado de Santa Catarina (Governo do Estado de Santa Catarina, Política de Educação de Surdos no Estado de Santa Catarina, 2004:

Providências técnico/administrativas

- Elaborar o documento para a criação dos cargos de intérpretes de língua de sinais e professor de língua de sinais conforme encaminhamento dado em nível federal.
- Implementar turmas com o ensino em língua de sinais e turmas mistas com professor intérprete em escolas-pólos na Educação Básica.
- Implementar a equipe das Unidades Escolares com a contratação de Professor intérprete nas localidades onde houver turmas com o ensino em língua de sinais.
- Reestruturar a ação pedagógica desenvolvida nas salas de recursos para surdos.
- Implementar a equipe de educação especial das Gerências Regionais de Educação e Inovação/GEREIs, com a contratação de Instrutores de língua de sinais para:

• Participar do processo de aquisição da língua de sinais do intérprete e do professor bilíngüe.

• Capacitar a comunidade escolar ministrando cursos de língua de sinais.

• Ministrar cursos para familiares de surdos no campo lingüístico, cognitivo, social e cultural.

- Implementar a equipe da Unidade Escolar com a contratação de Instrutores de língua de sinais para atuar nas escolas na condução do processo de aquisição da língua de sinais pelos surdos da educação infantil e séries iniciais do ensino fundamental, servindo como modelo para construção da identidade surda destes sujeitos.
- Estabelecer parcerias com instituições governamentais e não-governamentais.
- Capacitar professores bilíngües, instrutores, intérpretes de língua de sinais e professores de português como L2 (segunda língua).

Referências Bibliográficas:
MEC/SEESP. Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica. Resolução CNE/CEB n.2 de 11 de setembro de 2001. Disponível em http://www.mec.gov.br/seesp/diretrizes1.shtm Data da última consulta: 06 de fevereiro de 2010.
MEC/SEESP. Legislação específica. Lei de acessibilidade (10.098/94) e Lei de libras (lei 10.436). Disponível em http://www.mec.gov.br/seesp/legislacao.shtm Data da última consulta: 06 de fevereiro de 2010.
PORTARIA E/ 19 – de 04/05/2004 Política de Educação de Surdos no Estado de Santa Catarina. 2004.

3 comentários:

  1. Olá, gostei muito do seu texto, é muito informativo.
    Um abraço, Dorinha Leal

    ResponderExcluir
  2. Olá, gostei muito do seu texto, é muito informativo.
    Um abraço, Dorinha Leal

    ResponderExcluir
  3. Olá ! Parabéns pelo Blog!
    Seu texto traz reflexões sobre a pessoa com deficiência auditiva, e traça o avanço na conquista aos seus direitos. Precisamos continuar lutando pelo respeito às diferenças!

    Grande abraço
    Sandra Helena

    ResponderExcluir